Reunião sobre a situação funcional e organizacional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e dos/as servidores/as
2 de Fevereiro de 2024 às 17:08
1. A CONDSEF/FENADSEF, entidade que representa mais de 800 mil servidores públicos em todo o Brasil, sendo reconhecida como entidade representativa de cerca de 80% do total de servidores do Executivo, a maior da América Latina no seu segmento, vem, perante V. Exa., solicitar providências quanto a reorganização e reestruturação da Funasa, bem como os problemas enfrentados pelos servidores públicos em decorrência do processo de extinção e transferência de competências.
2. O referido problema tem início com a edição da Medida Provisória 1.156/2023 que extinguiu a FUNASA, em 23 de fevereiro de 2023, agravado pela Portaria nº 881/2023, que estabeleceu nova lotação dos servidores e empregados públicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para compor o quadro de pessoal de três Ministérios, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), Ministério das Cidades (MCID) e Ministério da Saúde (MS).
3. Como se sabe, a Medida Provisória 1.156/2023 perdeu a vigência no dia 1º de junho de 2023, ao passo que a Portaria manteve seus efeitos jurídicos.
4. A caducidade da Medida Provisória nº 1.156/2023, que tratou da extinção da Funasa, e a Portaria Interministerial MGI/MCID/MS nº 881/2023, que promoveu a redistribuição dos servidores da Funasa para os Ministérios da Saúde/Cidades/Gestão e Inovação, provocaram uma situação de completa insegurança jurídica e decréscimo remuneratório aos servidores públicos vinculados ao órgão.
5. Os servidores que recebiam a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), estabelecida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 11.784, de 2008, e pelos artigos 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2009, com regulamentação pela Portaria GM/MS nº 484, de 2014 e que também integravam uma Carreira específica estipulada pela Lei nº 11.355, de 2006, tiveram a supressão da GACEN, bem como das Gratificações de Desempenho das Carreiras da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, e da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
6. O art. 5º da MP 1.156/2023 estabelecia que a modificação na lotação e no exercício dos servidores e empregados da Funasa, decorrente da extinção dessa Fundação Autárquica, não acarretaria qualquer alteração nos direitos e vantagens a eles devidos, independentemente do teor de lei específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário. Considerando-se como se o agente público permanecesse em exercício na Funasa, para todos os fins, conforme reforço contido no §1º do art. 5º.
7. Em resposta ao Ofício nº 103/2023/CGESP/DEADM/PRESI-FUNASA, enviado pelo Presidente da Funasa, a Procuradoria Federal Especializada vinculada à Advocacia-Geral da União – AGU emitiu o Parecer n. 00015/2023/GAB/PFE/PFFUNASA/PGF/AGU. O Parecer tinha como objetivo: a) fornecer orientação jurídica sobre os efeitos da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.156/2023; b) orientação sobre a situação dos servidores, considerando integração de carreira própria, movimentação por força da MP, retorno à instituição de origem e reflexos na força de trabalho optante por manutenção em outros órgãos; c) analisar a legalidade da manutenção das rubricas da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e das Gratificações de Desempenho das Carreiras da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), após a caducidade da MP.
8. A resposta da Procuradoria e da Advocacia-Geral da União à consulta afirmou que servidores da Funasa não têm direito ao recebimento das gratificações, como GDASST, GDPST e GACEN, se lotados em órgãos não especificados pelas Leis nº 10.483/2002 e nº 11.355/2006, ou quando não desempenham de forma permanente atividades de combate e controle de endemias.
9. No entanto, ao contrário do mencionado no Parecer n. 00015/2023/GAB/PFE/PFFUNASA/PGF/AGU, a designação e atuação do servidor em órgão ou entidade distinta do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, não implica na exclusão do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDPST), principalmente por redução de direitos decorrente de alteração exclusiva da administração.
10. A medida provisória que possibilitou a modificação na lotação dos servidores da Funasa, a MP nº 1.156/2023, assegurou expressamente a manutenção das vantagens remuneratórias percebidas pelos servidores.
11. A despeito da atuação em atividades essenciais voltadas ao combate de endemias, os servidores que permanecem dedicados a essas atividades, mas foram alocados em órgãos distintos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), acabam por não receber a Gratificação de Atividade de Combate às Endemias (Gacen). Tal situação configura um considerável decréscimo remuneratório para esses profissionais do serviço público, prática que se contrapõe aos princípios constitucionais.
12. Este cenário revela uma lacuna no sistema de remuneração, contrariando os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal. A ausência da Gacen para os servidores que desempenham atividades típicas de combate a endemias em órgãos diversos da Funasa não apenas desconsidera a importância do trabalho desenvolvido por esses profissionais, mas também infringe princípios fundamentais da Administração Pública, tais como a isonomia, irredutibilidade salarial e a valorização do servidor público.
13. Assim, faz-se imperativo revisitar as normativas vigentes e promover ajustes que garantam a aplicação coerente dos benefícios remuneratórios, assegurando que todos os servidores envolvidos em atividades cruciais para a saúde pública sejam devidamente contemplados, em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.
14. É preciso se atentar à redução da remuneração de alguns servidores. Com o deslocamento, alguns servidores públicos perderam adicionais como os de insalubridade, Gacen e gratificações relativas a funções comissionadas. Tal situação tem ocasionado muitos problemas de saúde nos servidores e está atrelado aos frequentes relatos de adoecimento grave.
15. Destaca-se que a redistribuição compulsória dos servidores públicos da Funasa se deu por ato unilateral da Administração Pública. A grande maioria dos servidores optou por permanecer no órgão, ou expressou o desejo de retornar aos quadros da Funasa, porém, suas solicitações não estão sendo atendidas, incluindo aqueles lotados no próprio MGI. O ônus dessa situação não deve recair sobre os servidores, considerando a natureza impositiva da redistribuição e as dificuldades enfrentadas por aqueles que buscam retornar à instituição.
16. A CONDSEF/FENADSEF alinha-se com o Parecer da PGF e AGU ao afirmar que a permanência dos servidores que realizaram concurso para a Funasa em diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, mesmo que o ato de alteração da lotação tenha sido efetuado durante a vigência da Medida Provisória nº 1.156/2023, configura uma clara ilegalidade.
17. Refletimos as esperanças de diálogo, e acreditamos que esse é o tempo de construir e pautar ideias quanto ao modelo de Estado e de uma Administração Pública que entrega serviços com a qualidade que a sociedade merece e tem direito, ao passo que garante e efetiva os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores do serviço público.
18. Considerando a insegurança jurídica e a redução remuneratória geradas pela caducidade da Medida Provisória 1.156/2023 e pela Portaria Interministerial MGI/MCID/MS nº 881/2023, é imprescindível que o MGI promova ajustes nas normativas vigentes, garantindo a coerente aplicação dos benefícios remuneratórios.
19. Além disso, é imperativo que o MGI atue de forma proativa, atendendo às solicitações dos servidores que expressaram o legítimo desejo de retornar aos quadros da Funasa, em conformidade com o entendimento proferido pela Procuradoria Federal Especializada e pela Advocacia-Geral da União – AGU. A reorganização e reestruturação demandam não apenas a resolução dos problemas enfrentados pelos servidores em decorrência da extinção e transferência de competências, mas também a consideração das normas que regem a Administração Pública.
20. A CONDSEF/FENADSEF, na expectativa de que poderá fazer avançar em diálogo, solicita providências para resolver os impactos adversos resultantes da redistribuição compulsória dos servidores da Funasa.
21. Na certeza e poder contar com sua valiosa colaboração, agradecemos desde já a atenção dispensada e renovamos protestos de estima e distinta consideração.