Governo suspende desconto de mensalidades sindicais no holerite dos servidores
4 de Março de 2019 às 00:00
A partir do dia 1º de março de 2019, não é mais permitido o desconto em holerite das mensalidades dos servidores filiados aos sindicatos. O presidente Jair Messias Bolsonaro e o ministro da economia, Paulo Guedes, assinaram a Medida Provisória nº 873, revogando a alínea “c” do caput do artigo 240 da Lei nº 8112/90 (RJU), que assegurava ao servidor público o direito de descontar em folha o valor das mensalidades e demais contribuições sindicais.
De acordo com a MP, a partir de março/2019, a contribuição sindical, terá que ser feita EXCLUSIVAMENTE por boleto bancário, a ser encaminhado para a residência dos filiados. Assim sendo, cada filiado deverá receber um boleto específico e efetuar o pagamento na rede bancária.
O Art. 579-A, da Medida Provisória nº 873, estabelece que o sindicato poderá cobrar de seus filiados a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
Trata-se de medida destinada a acabar com toda e qualquer forma de organização dos servidores públicos.
A MP foi publicada como forma de tentar inviabilizar as ações dos sindicatos do funcionalismo público exatamente no momento em que estes se preparam para lutar contra a Reforma da Previdência.
Além disso, os sindicatos terão grandes dificuldades para pagar funcionários, água, luz, telefone, advogados, manter suas estruturas, produzir jornais e materiais contra as reformas que retiram direitos da classe trabalhadora.
MP fere a Constituição Federal
A Medida Provisória 873 é inconstitucional porque fere o artigo 8º da Constituição Federal, ao interferir na organização sindical brasileira.
Confronta ainda a orientação da Organização Internacional do Trabalho. Também fere a Legislação, pois o teor da MP não é matéria de urgência e relevância.
O SINTSPREV-MS está analisando as medidas judiciais cabíveis contra esse absurdo.
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