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Confira como ficou o reajuste da Gacen publicada no DOU

8 de Agosto de 2016 às 20:05

O reajuste da Gacen foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União no dia 29/07/2016 e ficou assim acordado:

 - Agosto/2016 vai para 5,5% no VB

-  Janeiro/2017 vai para 5,0% no VB

- Em 2017,  a GACEM terá  um acréscimo  de 1/3=67% de pontuação;

- Em 2018 1/3=84% de pontuação;

-Em 2019 será incorporada em 100% para a aposentadoria e para a GDPST

Lei na íntegra, o capítulo que foi sancionado:

CAPÍTULO XXXVII DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN Art. 92. No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3o, 6o e 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94. Parágrafo único.

 A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos: I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação; II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos

§§ 2o a 5o do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen. Art. 94. A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com: I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93; II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa oujudicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material. Parágrafo único. Na hipótese depagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

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