Nota de esclarecimento:
15 de Junho de 2021 às 00:00
A assessoria jurídica do SINTSEP/MS vem por meio desta prestar as seguintes informações.
Por força do processo de incorporação sindical, o SINTSEP/MS passou a legitimamente representar as categorias então representadas pelo SINDSEP/MS e SINTSPREV/MS.
Do mesmo modo, conforme prevê o artigo 1.116 do Código Civil, a entidade que resulta da incorporação sucede em todos os direitos e obrigações as entidades que foram absorvidas.
Como é de conhecimento geral, tanto o SINDSEP/MS como o SINTSPREV/MS eram titulares de inúmeras ações coletivas movidas em favor das categorias então representadas. Neste sentido, em razão do que dispõe o citado artigo 1.116 do Código Civil, o SINTSEP/MS deve suceder ao SINDSEP/MS e SINTSPREV/MS em todas as ações em andamento.
Atendendo a solicitação da Diretoria do SINTSEP/MS e em atenção ao dever geral de boa-fé processual, de que trata o artigo 5º do Código de Processo Civil, o SINTSEP/MS, por meio de sua assessoria jurídica, apresentou petições em TODAS as ações coletivas as quais teve conhecimento, dando conta do processo de incorporação sindical e da respectiva sucessão dos direitos e obrigações, bem como foi apresentada a procuração outorgada pelo SINTSEP/MS à esta assessoria jurídica.
Frisamos que somente foi possível à esta assessoria jurídica tomar conhecimento das ações em andamento após sistemática consulta aos sites dos tribunais, tendo em vista que a antiga assessoria jurídica do SINDSEP/MS, à exceção da Dra. Regina Estela Venâncio Borges, não forneceu qualquer relação dos processos do sindicato, mesmo após ser devidamente notificada para tanto, não tendo contribuído no processo de transição.
Por óbvio, a partir da juntada da procuração outorgada pelo SINTSEP/MS à esta assessoria jurídica, todas as publicações e/ou intimações futuras da entidade sindical se darão exclusivamente em nome do escritório responsável pela assessoria jurídica, contratado livremente pelo SINTSEP/MS, que será responsável por representar a entidade sindical nos processos em andamento.
Importante deixar claro que as referidas petições apresentadas em nada interferem no regular processamento das ações, nem tampouco prejudicam ofícios requisitórios de pagamentos eventualmente já expedidos. Pertinente também deixar claro que a procuração outorgada em favor desta assessoria jurídica não revoga poderes eventualmente concedidos pelos servidores a outros advogados, mas tão somente revoga poderes conferidos anteriormente pelo sindicato a outros advogados.
Por fim, registramos que qualquer afirmação no sentido de que a apresentação da procuração irá prejudicar o pagamento relativo a qualquer servidor não passa de ilação sem qualquer respaldo jurídico.
Sendo estas as informações de momento, permanecemos à disposição para responder a todo e qualquer questionamento.
Campo Grande/MS, 11 de junho de 2021.
Moraes, Gonçalves & Mendes Advogados Associados
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