Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.423, DE 30 DE MAR�O DE 2015

Regulamenta os crit�rios para a progress�o funcional e a promo��o na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 14 a art. 18-A da Lei n � 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no � 10, do art. 16 da Lei n � 11.357, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1� Este Decreto regulamenta os crit�rios para a progress�o funcional e a promo��o na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n � 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , e no Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei n � 11.357, de 19 de outubro de 2006 .

Art. 2� O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

Art. 3� Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progress�o funcional - a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promo��o - a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.

Art. 4� O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Meio Ambiente e no PECMA observar� os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de um ano de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado paraprogress�o; e

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de um ano de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe ;

b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado parapromo��o ;

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos na forma do Anexo; e

d) para os servidores integrantes do PECMA, a exist�ncia de vaga na classe imediatamente superior.

� 1� A avalia��o de desempenho individual aplicada para fins de percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM ser� utilizada para fins de avalia��o de desempenho para progress�o funcional e promo��o dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente .

� 2� A avalia��o de desempenho individual aplicada para fins de percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA ser� utilizada para fins de avalia��o de desempenho para progress�o funcional e promo��o dos servidores integrantes do PECMA .

� 3� Ao servidor, integrante da carreira de Especialista em Meio Ambiente, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, somente o disposto na al�nea “a” dos incisos I e II e na al�nea “c” do inciso II do caput .

� 4� Ao servidor, integrante do PECMA, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, somente o disposto na al�nea “a” dos incisos I e II e nas al�neas “c” e “d” do inciso II do caput .

Art. 5� O interst�cio necess�rio para a progress�o funcional e a promo��o disposto na al�nea “a” dos incisos I e II do caput do art. 4� ser� computado em dias e contado da data de entrada em exerc�cio do servidor no cargo.

� 1 � No caso de servidores j� em exerc�cio, o interst�cio observar� a data da �ltima progress�o funcional ou promo��o concedida ao servidor.

� 2 � A contagem do interst�cio para progress�o funcional e promo��o ser� suspensa nas aus�ncias e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exerc�cio, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno do servidor � atividade.

� 3� Em caso de afastamento considerado como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o, o servidor receber� a mesma pontua��o obtida anteriormente na avalia��o de desempenho para fins de progress�o funcional e promo��o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

� 4� N�o haver� progress�o funcional ou promo��o caso n�o tenha havido avalia��o anterior, ainda que por for�a de afastamento considerado como de efetivo exerc�cio.

� 5 � Na hip�tese de redistribui��o de servidores entre os Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade, o servidor levar� para o novo �rg�o o per�odo do interst�cio j� computado na forma do caput .

Art. 6� Cabe ao �rg�o ou � entidade de lota��o do servidor implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionaliza��o dos titulares dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.

� 1 � A capacita��o e a qualifica��o observar�o o plano anual de capacita��o de que trata o Decreto n � 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , com o objetivo de aprimorar a forma��o dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

� 2 � As necessidades de capacita��o e qualifica��o do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente ser�o priorizadas no planejamento do plano anual de capacita��o do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.

� 3 � O exerc�cio das atribui��es t�picas dos cargos que integram a carreira de Especialista em Meio Ambiente e o PECMA em localidades situadas na Amaz�nia Legal assegurar� aos seus titulares prioridade para a realiza��o do curso de capacita��o espec�fico para fins de promo��o e nos concursos de remo��o.

Art. 7� Para fins de promo��o, po der�o ser considerados cursos e eventos de capacita��o, realizados em institui��es nacionais ou estrangeiras, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo efetivo ou com a �rea de atua��o do servidor.

� 1� Poder� ser aceita a acumula��o de cursos e eventos de capacita��o com dura��o m�nima de vinte horas-aula para a comprova��o de carga hor�ria m�nima estabelecida no Anexo .

� 2 � Os cursos de p�s-gradua��o lato sensu , mestrado e doutorado somente ser�o considerados se conclu�dos com �xito e reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o e, quando realizados no exterior, dever�o ser revalidados por institui��o nacional competente, na forma da legisla��o.

� 3 � A adequa��o dos cursos e eventos de capacita��o �s atribui��es do cargo efetivo ou � �rea de atua��o do servidor, seu conte�do e sua dura��o ser�o objeto de avalia��o de comit� especial a ser institu�do no �mbito de cada �rg�o ou entidade, em ato de seu dirigente m�ximo.

� 4 � Para fins do disposto no � 3 � , poder� ser utilizado o Comit� Especial para concess�o da Gratifica��o de Qualifica��o de que trata o art. 82 do Decreto n � 7.922, de 18 de fevereiro de 2013 .

� 5 � Cada evento de capacita��o somente poder� ser computado uma �nica vez.

Art. 8� O quantitativo de vagas do PECMA por classe observar� os seguintes percentuais:

I - at� vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;

II - at� trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;

III - at� vinte por cento do total de vagas na Classe C; e

IV - at� vinte por cento do total de vagas na Classe Especial.

� 1 � O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicar�, anualmente, no Di�rio Oficial da Uni�o, o quantitativo de vagas dispon�veis para promo��o em cada classe.

� 2 � No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em n�mero fracionado de vagas, dever� ser realizado o arredondamento at� o primeiro n�mero inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.

� 3 � Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente dispor� sobre crit�rios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promo��o for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe .

Art. 9 � Ser� desconsiderada, para fins de promo��o, a participa��o em eventos de capacita��o do servidor integrante:

I - da carreira de Especialista em Meio Ambiente, pelo per�odo de dois anos, a partir de 4 de setembro de 2014;

II - do PECMA, at� 1 � de julho de 2016.

Art. 10. Os atos de progress�o funcional e promo��o ser�o publicados, respectivamente, em boletim interno do �rg�o ou da entidade de lota��o do servidor e no Di�rio Oficial da Uni�o, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente � data em que o servidor completou os requisitos.

Art. 11. Ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor dispor� sobre os procedimentos espec�ficos para fins de progress�o funcional e promo��o, e sobre a sistem�tica espec�fica de capacita��o e qualifica��o funcionais para fins de promo��o dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Fica revogado o Decreto n � 8.158, de 18 de dezembro de 2013 .

Bras�lia, 30 de mar�o de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Izabella M�nica Vieira Teixeira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.3.2015

ANEXO

REQUISITOS M�NIMOS DE CAPACITA��O PARA FINS DE PROMO��O

Tabela 1 - Ocupantes de cargos de n�vel superior da carreira de Especialista em Meio Ambiente

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'B' PARA CLASSE 'ESPECIAL'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores � promo��o.

CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores � promo��o.

Tabela 2 - Ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores � promo��o.

CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos tr�s anos imediatamente anteriores � promo��o.

CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos tr�s anos imediatamente anteriores � promo��o.

Tabela 3 - Ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA

CLASSE

REQUISITOS

CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos tr�s anos imediatamente anteriores � promo��o.

CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos tr�s anos imediatamente anteriores � promo��o.

CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B'

Certifica��o em eventos de capacita��o, cujos conte�dos sejam compat�veis com as atribui��es do cargo ou com a �rea de atua��o do servidor, que totalizem quarenta horas-aula, realizados nos tr�s anos imediatamente anteriores � promo��o.

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